terça-feira, 21 de janeiro de 2014
BODÓ-RN / Vereador José Antônio impetra Mandado de Segurança.
Após conseguir a assinatura de quatro dos nove vereadores da Câmara Municipal de Bodó-RN,o vereador .Jose Antônio,impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face a MESA DIRETORIA DA CAMARA DE VEREADORES DE BODÓ-RN,onde pede que seja apuradas supostas irregularidades na eleição da presidência daquele legislativo para o 2º biênio da atual legislatura.
O edil nomeio e constituiu seu bastante procurador e advogado Evanildo Araújo de Albuquerque Filho,inscrito na OAB(RN).--FONTE-oquentedanoticia.blogspot.com.br
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Por se Tratar de Cunho Meramente Politiqueiro Juiza Nega Liminar
ResponderExcluirPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS
CARTA DE INTIMAÇÃO
Processo n.º 0100495-76.2013.8.20.0127
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: José Antônio de Assunção Gomes e outros
Advogado: Dr. Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho,
Impetrado: José Airton de Assunção Gomes na qualidade de Presidente da Câmara de
Vereadores de Bodó
Documento n 0100495-76.2013.8.20.0127-001
Senhor Advogado,
Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho
Rua Otávio Lamartine, 651, 1º andar, Ed. Albuquerque, Centro
Caicó-RN
CEP 59375-000
Cumprindo determinação da MM(a) Juíza de direito desta Comarca Dra. Niedja
Fernandes dos Anjos e Silva, através da presente, fica Vossa Excelência, INTIMADO por todo
conteudo da Decisão Interlocutória prolatada nos autos em epígrafe, constante às fls. 29/30 dos
autos, a seguir transcrita.
Atenciosamente,
Santana do Matos/RN, 19 de dezembro de 2013.
Marcelino Antônio da Silva
Auxiliar Técnico
Mat. 197202-2
DECISÃO INTERLOCUTÓRIAVistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
formulado por ANTÔNIO DE ASSUNÇÃO GOMES e outros contra ato da PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BODÓ, aduzindo, em suma, que:
a) a autoridade coatora, na qualidade de Presidente da Câmara, convocou
eleições para mesa diretora referente ao biênio 2015 a 2016 para ser realizada no dia 12 de
dezembro de 2013;
b) no dia 12 de dezembro de 2013, data marcada para a realização da
eleição para a mesa diretora do biênio 2015 a 2016, o Presidente da Câmara resolveu cancelar a
eleição, sem expor os motivos de sua decisão;
c) o Presidente da Câmara negou, clandestinamente, que fosse cumprida
a sua própria convocação para a realização da eleição da mesa diretora do Poder Legislativo
para o biênio 2015 – 2016, gerando inegável embaraço legislativo, e tornando seu ato um
verdadeiro abuso de poder.
Portanto, requer a concessão da liminar, de modo que este Juízo
determine que o Presidente da Câmara realize, dentro do prazo de 48 horas as eleições para o
biênio 2015-2016.
Com a inicial vieram os documentos.
É o breve relato. Decido.
O Mandado de Segurança é remédio excepcional, garantido
constitucionalmente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Para o exame do mandando de segurança, se exige o direito líquido e
certo, ou seja, que sejam apresentados todos os requisitos para o seu conhecimento de plano,
para que seu exercício possa ser efetivo no momento do ajuizamento.
E para a concessão de liminar é essencial a presença de dois requisitos
fumus bonis iuris e o periculum in mora, previstos no inciso III, do artigo 7º da Lei nº
12.016/2009.
No caso, em exame, entendo que se encontra presente o primeiro requisito,
isto porque restou demonstrado nos autos que o Presidente da Câmara convocou as eleições
para o biênio 2015 -2016 e no dia em que seria realizada a referida eleição, o mesmo, por ato
próprio e sem qualquer justificativa, cancelou a eleição.
Porém, no que diz respeito ao periculum in mora, não se mostra presente
tal requisito, isto porque a eleição era para o biênio de 2015-2016, o que poderá ser feito ainda
em 2014, portanto, não enxergo o periculum in mora, no caso, em exame, notadamente porque
a eleição era para a mesa diretora do biênio de 2015 a 2016.
Ressalte-se, por oportuno, que os argumentos trazidos pelos impetrantes
em relação ao periculum in mora são de cunho político e não jurídicos, portanto, não cabe a
este Juízo deferir a liminar alicerçado em fundamento de cunho político – articulações
políticas.
Conclui-se, portanto, que ausente o periculum in mora, e, em
consequência INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Por oportuno, notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda
via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santana do Matos, em 19 de dezembro de 2013.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
Juíza de Direito